quarta-feira, julho 20, 2011

ENTENDA O FIM DA GREVE DOS PROFESSORES DO RN



O documento abaixo, publicado no DOE no último dia 15, e enviado à SEEC e às DIREDS,
determina o desconto, em folha de pagamento, das faltas dos professores em greve e a instauração de processo administrativo disciplinar. As medidas radicais tomadas pelo MP, confirmam como a categoria é marginalizada, desrespeitada e desmoralizada, assim como a Educação Pública é tratada com descaso.

 Leia e entenda porque a greve dos professores chegou ao fim.

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECOMENDAÇÃO REQUISITÓRIA CONJUNTA Nº 001/211

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 78ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, 4ª Promotoria de Justiça de Parnamirim, 1ª Promotoria de Justiça de Nova Cruz, Promotoria de Justiça de São Paulo do Potengi, 1ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim, 2ª Promotoria de Justiça de Macau, 2ª Promotoria de Justiça de Santa Cruz, Promotoria de Justiça de Angicos, 1ª Promotoria de Justiça de Currais Novos; 3ª Promotoria de Justiça de Caicó; 1ª Promotoria de Justiça de Açu; 4ª Promotoria de Justiça de Mossoró; 2ª Promotoria de Justiça de Apodi, Promotoria de Justiça deUmarizal, 3ª Promotoria de Justiça de Pau dos Ferros, 2ª Promotoria de Justiça de João Câmara, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público garantir o respeito aos direitos fundamentais assegurados na legislação, além de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos atinentes à educação;
CONSIDERANDO que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) em seu art. 24, inciso I estabelece que: “A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”;
CONSIDERANDO que parte dos trabalhadores em educação, sob a coordenação do Sindicado dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE, entre os dias 02 de maio de 2011 e 13 de julho de 2011, paralisou suas atividades, totalizando a perda de 41 (quarenta e um) dias letivos, para o calendário escolar ano letivo 2011;
CONSIDERANDO que, correlato ao direito de greve no serviço público, aos limites orçamentários do Estado e à opção política das partes, está o DIREITO INDISPONÍVEL dos alunos matriculados na rede estadual de ensino ao cumprimento do disposto no art. 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, apreciando pedido de antecipação da tutela no processo nº 2011.008049-7, considerou ilegal a greve dos professores da rede pública estadual e determinou o imediato retorno dos docentes às atividades nas salas de aula;
CONSIDERANDO que a não reposição, na integralidade, dos dias letivos e carga horária perdidos, causa prejuízo aos alunos matriculados na rede de ensino pública estadual, ensejando perda irreparável para a sua formação educacional, além do descrédito e insatisfação da comunidade escolar quanto ao serviço público oferecido;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 290, de 16 de fevereiro de 2005, ao tratar da democratização da gestão escolar, prevê que compete ao Conselho Escolar “opinar acerca da proposta pedagógica da escola e fiscalizar seu cumprimento” (art. 13, inciso I), e deve agir pautado pelos princípios da equidade, coerência, busca pelo bem comum, responsabilidade e respeito às normas e à legislação vigente (art. 11, inciso I);
CONSIDERANDO que a reposição dos dias letivos paralisados (paralisação total) ou carga horárias perdidas (paralisação parcial) deve ser discutida e decidida no âmbito do Conselho Escolar, ouvida a Equipe Pedagógica, dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 9.394/96 e atendidas as diretrizes da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura para o sistema estadual de ensino;
CONSIDERANDO que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” (Lei nº 8.429/92, art. 11, incisos I e II);
CONSIDERANDO que constitui falta funcional do Professor deixar de “ministrar os dias letivos, as horas de docência e horas-atividade estabelecidos […] e do Especialista de Educação deixar de “assegurar o cumprimento dos dias letivos, das horas de docência e das horas-atividade estabelecidos” (art. 55, inciso I, alínea “e” e inciso II, alínea “c”);
CONSIDERANDO que a comunidade escolar afetada tem o direito à informação precisa quanto ao calendário escolar relativo à prestação de serviço educacional para o ano letivo 2011;
RECOMENDA à Secretária de Estado da Educação e de Cultura do Rio Grande do Norte, Professora Betânia Leite Ramalho, que:
1) atendidos os preceitos da gestão democrática (Lei Complementar Estadual nº 290/05), oriente e fiscalize o integral cumprimento do disposto no art. 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (“carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”), nas unidades de ensino do Estado, no ano letivo 2011;

2) dê ampla divulgação à comunidade escolar afetada do novo calendário escolar do ano letivo 2011, incluída a reposição dos dias paralisados ou a perda de carga horária decorrentes da greve dos trabalhadores em educação;

3) determine o desconto, em folha de pagamento, das faltas injustificadas dos Professores e Especialistas de Educação, que se recusarem ao retorno imediato das
atividades laborais, a partir da determinação judicial, proferida nos autos do processo nº 2011.008049-7;

4) determine a instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 122/94, em desfavor dos Diretores e Vice-Diretores que mantiverem as unidades de ensino fechadas e/ou de qualquer servidor que inviabilize a continuidade do serviço público educacional e o cumprimento do dever funcional pelos Professores e Especialistas de Educação;

5) em caso de descumprimento ao art. 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96, pelos Equipe de Direção e/ou Equipe Administrativa/Pedagógica/Apoio e/ou Professores e Especialistas de Educação, seja o fato apurado em processo administrativo disciplinar, e encaminhada informação ao Ministério Público Estadual para as providências que entender pertinentes;
REQUISITA que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sejam encaminhados, ao Promotor de Justiça subscritor da presente Recomendação, conforme a Diretoria Regional de Educação (DIRED) a qual se vincula: 
1) a relação completa e discriminada das unidades de ensino que paralisaram (total ou parcialmente) suas atividades por motivo da greve da categoria; 
2) o tempo da paralisação de cada unidade (total ou parcial); 
3) em caso de paralisação parcial, a carga horária perdida em relação a cada docente; 
4) o novo calendário escolar para o ano letivo 2011, de cada unidade de ensino, incluídos os dias perdidos em decorrência da paralisação total ou parcial; 
5) a comprovação da comunicação à comunidade escolar do novo calendário letivo para o ano 2011, incluindo a reposição dos dias paralisados e/ou carga horária perdida, totalizando o quantitativo estabelecido no artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96.
O não cumprimento da medida recomendada importará na adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Publique-se esta Recomendação do Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Consumidor e Cidadania.
Natal/RN, 14 de julho de 2011.
CARLA CAMPOS AMICO
78ª Promotora de Justiça de Natal/RN – 1ª DIRED
LUCIANA MARIA MACIEL CAVALCANTI FERREIRA MELO
4ª Promotora de Justiça de Parnamirim/RN – 2ª DIRED
PEDRO LOPES DE LIMA JÚNIOR
1º Promotor de Justiça de Nova Cruz, em substituição – 3ª DIRED
FLÁVIO NUNES DA SILVA
Promotor de Justiça de São Paulo do Potengi/RN, em substituição – 4ª DIRED
IVANALDO SOARES DA SILVA JÚNIOR
1º Promotor de Justiça de Ceará-Mirim/RN – 5ª DIRED
WILMAR CARLOS DE PAIVA LEITE FILHO
2º Promotor de Justiça de Macau/RN, em substituição – 6ª DIRED
DANIEL LOBO OLÍMPIO
2º Promotor de Justiça de Santa Cruz - 7ª DIRED
SANDRA ANGÉLICA PEREIRA SANTIAGO
Promotora de Justiça de Angicos/RN, em substituição – 8ª DIRED
MARÍLIA REGINA SOARES CUNHA
1ª Promotora de Justiça de Currais Novos, em substituição – 9ª DIRED
FLADJA RAIANE SOARES DE SOUZA
3ª Promotora de Justiça de Caicó/RN – 10ª DIRED
FERNANDA BEZERRA GUERREIRO LOBO
1ª Promotora de Justiça de Açu – 11ª DIRED
EDUARDO MEDEIROS CAVALCANTI
4ª Promotoria de Justiça de Mossoró, em substituição – 12ª DIRED
KALINE CRISTINA DANTAS PINTO ALMEIDA
2º Promotora de Justiça de Apodi, em substituição – 13ª DIRED
RAFAEL SILVA PAES PIRES GALVÃO
Promotor de Justiça de Umarizal/RN – 14ª DIRED
ANDRÉ NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
3ª Promotor de Justiça de Pau dos Ferros/RN, em substituição – 15ª DIRED
GLÁUCIO PINTO GARCIA
2º Promotor de Justiça de João Câmara/RN, em substituição – 16ª DIRED

Para baixar o documento clique aqui
Fonte:  Sinte/RN
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